quinta-feira, 25 de outubro de 2012

ABERTURA DO MERCADO DA AVIAÇÃO COMERCIAL AOS ESTRANGEIROS


O mercado brasileiro da aviação comercial é atualmente um dos mais restritivos do mundo em relação ao ingresso de profissionais estrangeiros.

Sobre este tema regem os artigos 156 a 158 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n.° 7.565, de 19/12/1986 –, nos seguintes termos:

“Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.
§ 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.”

De acordo com as citadas normas, apenas brasileiros natos ou naturalizados poderão exercer profissionalmente a função de tripulante a bordo de aeronaves nacionais.

Ao abrigo do disposto no artigo 12, § 1.°, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 12 a 22 do Decreto n.° 3.927, de 19/09/2001, que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aos cidadãos portugueses também será permitido tal exercício desde que beneficiem do estatuto de igualdade de direitos.

Os estrangeiros de outras nacionalidades – e os cidadãos portugueses que não beneficiem do estatuto de igualdade de direitos – apenas poderão exercer tal função de forma não remunerada a bordo de aeronave a bordo de serviço aéreo privado.

Em síntese, somente poderão ser pilotos comerciais no Brasil os brasileiros, natos ou naturalizados, e os portugueses beneficiários do estatuto de igualdade de direitos, estando a profissão vedada aos estrangeiros, incluindo os cidadãos portugueses que não gozem daquele estatuto.

Numa situação excepcional, e mediante decisão prévia da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil –, poderão ser admitidos instrutores estrangeiros, como tripulantes, por um período nunca superior a seis meses, em caso de carência de tripulantes brasileiros.

Todavia, tal cenário poderá, em breve, sofrer uma alteração radical, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que prevê uma nova redação para o artigo 158 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Trata-se do PL n.° 6716/2009, através do qual se visa alterar o referido artigo 158 da seguinte forma:

“Art. 158. Será admitida a contratação de mão de obra estrangeira como tripulantes e instrutores, em caráter provisório, na falta de tripulantes brasileiros.
§  1º. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder a 6 (seis) meses.”
§ 2º. O prazo do contrato de tripulantes estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder a 60 (sessenta) meses.”

Significa isto que, após o trâmite legislativo, entrando o diploma em vigor na forma de Lei, a restrição à contratação de tripulantes estrangeiros, mormente pilotos, no mercado da aviação comercial, passa a ser menos apertada, uma vez que, por um lado, deixa de estar sujeita ao crivo prévio da ANAC, e, por outro, os tripulantes estrangeiros poderão ser contratados por períodos até cinco anos.

Mantém-se o requisito da falta de tripulantes brasileiros, mas, na verdade, o mesmo já se verifica para a contratação de estrangeiros no âmbito de outras atividades profissionais, cuja chamada ao Brasil tem que ser justificada pela entidade contratante.

Publicado por Scale Internacional no dia 23 de Outubro de 2012

Aposta ganha!

Email recebido hoje, por acompanhamento das alterações relativas ao novo código brasileiro de aeronáutica.